Estatuto IDESP.Brasil
ESTATUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA - IDESP.BRASIL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - Com a denominação de INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA (IDESP.Brasil), fica constituída esta associação civil sem fins lucrativos, por prazo indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto.
Art. 2º - O IDESP.Brasil tem sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, na rua dos Aimorés, 675, bairro Funcionários.
Art. 3º - São objetivos do IDESP.Brasil:
I - promover, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas e discussões, sobre o Direito e política de segurança pública;
II - divulgar e transmitir conhecimentos a todos os seus membros e à sociedade em geral;
III - atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional, e instrumento de intervenção político-científica, ajustados aos interesses da segurança pública e aos direitos de exercício da cidadania;
IV - manter intercâmbio com associações congêneres em níveis nacional e internacional.
Art. 4º - O IDESP.Brasil não distribui entre seus associados, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - O IDESP.Brasil é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, honorário, efetivo, acadêmico, corporativo, contribuinte, internacional e institucional.
(a) SÓCIO FUNDADOR - pessoa que participa da ata de constituição do Instituto, com os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos;
(b) SÓCIO HONORÁRIO - pessoa física ou jurídica, identificada com os objetivos do Instituto e que, a juízo da Diretoria Executiva, tenha contribuído significativamente para a consecução dos objetivos da entidade, ou que tenha se destacado em contribuição científica para o desenvolvimento do Direito e da Política de Segurança Pública, ficando isento de pagamento de anuidades;
(c) SÓCIO EFETIVO - profissionais do direito e de outras áreas do conhecimento, que tenham o direito e a política de segurança pública como objetos de estudo ou trabalho, e que requeiram suas admissões por escrito diretamente à Diretoria Executiva Nacional, ou por intermédio das Diretorias Executivas Regionais ou Estaduais;
(d) SÓCIO ACADÊMICO - estudante em graduação ou com até 02 (dois) anos de formado, contados, neste caso, a partir da data de colação, nos cursos de Direito e/ou Ciências Humanas em geral, com interesse no estudo do direito e da segurança pública, contribuindo com anuidade equivalente a 50% da anuidade de sócio efetivo;
(e) SÓCIO CORPORATIVO - pessoa jurídica que tenha o direito e/ou a segurança pública como objeto de estudo ou trabalho, e que requeira sua admissão por escrito diretamente à Diretoria Executiva Nacional, ou por intermédio das Diretorias Executivas Regionais ou Estaduais;
(f) SÓCIO CONTRIBUINTE - pessoa física ou jurídica que colabora com doações ao Instituto e/ou participa regularmente de suas atividades;
(g) SÓCIO INTERNACIONAL - personalidade internacional, com destacada atuação profissional na área do direito e/ou da segurança pública, convidada pela Diretoria Executiva, ficando dispensado do pagamento de anuidades;
(h) SÓCIO INSTITUCIONAL - órgãos ou entidades, personalizados ou não, voltados ao desenvolvimento do direito e/ou da segurança pública, contribuindo com anuidade equivalente ao de sócio efetivo.
Parágrafo Único - Os sócios não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto.
Art. 6º - São direitos e deveres dos sócios:
I - contribuir para a realização dos objetivos do Estatuto;
II - contribuir com estudos, pesquisas e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;
III - apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;
IV - propor à Assembléia Geral alteração do Estatuto;
V - votar, se for sócio efetivo, fundador ou honorário;
VI - cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e os demais regulamentos do IDESP.Brasil;
VII - pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos;
VIII - acatar e respeitar as decisões dos órgãos da administração do IDESP.Brasil.
Art. 7º - Perde-se a qualidade de associado do Instituto:
I - a pedido, por escrito;
II - por decisão do Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos presentes, em razão de prática de ato contrário às finalidades estatutárias e que implique em prejuízo moral para o Instituto;
III - por decorrência do não pagamento injustificado de três contribuições a que estiver sujeito;
IV - pelo falecimento.
§ 1º - O não pagamento de uma contribuição acarretará, desde que alertado o associado de seu débito, a suspensão de todos os serviços prestados pelo IDESP.Brasil.
§ 2º - O sócio excluído não terá direito à restituição de qualquer anuidade ou contribuição paga à entidade, nem indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 8º - Constituem patrimônio do IDESP.Brasil:
I - os bens móveis e imóveis adquiridos;
II - as anuidades e quaisquer outras contribuições dos sócios;
III - os legados, doações, incentivos, subvenções e receitas extraordinárias de qualquer natureza;
IV - a remuneração de serviços, publicações, eventos e taxas de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IDESP.BRASIL
Art. 9º - O IDESP.Brasil compõe-se dos seguintes órgãos, cujos titulares terão mandato de dois anos, sem remuneração, podendo ser reeleitos para exercício de quaisquer das funções:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva Nacional;
IV - Conselho Consultivo;
V - Comissões Específicas;
VI – Diretorias Executivas ou Representações Regionais e Estaduais.
§ 1º - A posse dos membros da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho de Administração ocorrerá imediatamente após a eleição pela Assembléia Geral; e a das Diretorias Executivas Regionais e Estaduais imediatamente após a proclamação do resultado da eleição, segundo seus regimentos internos.
§ 2º - Os mandatos das respectivas diretorias se estenderão até a posse das novas diretorias.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10 - A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, constitui-se de todos os sócios que estejam em pleno gozo de seus direitos, reunindo-se ordinariamente durante a realização do Congresso Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública; ou extraordinariamente quando convocada por um terço dos sócios, ou por um terço das Diretorias Estaduais, ou pela Diretoria Executiva Nacional.
§ 1º - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho de Administração da entidade;
II - reformar o Estatuto e estabelecer normas de funcionamento da entidade;
III - extinguir a entidade e dar destino ao seu patrimônio.
§ 2º - As decisões da Assembléia serão tomadas pelo quorum da maioria simples dos presentes, ou seja, metade mais um.
§ 3º - A Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número de sócios presentes, inclusive mediante tele e/ou videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica simultânea.
§ 4º - As atas das reuniões telefônicas ou via internet, depois de aprovadas, poderão ser assinadas apenas pelo presidente e secretário da sessão.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - O Conselho de Administração é composto dos membros da Diretoria Executiva Nacional e de um representante de cada uma das cinco regiões geográficas, também com denominação de diretor.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Administração, sempre que convocado pelo Diretor Executivo Nacional ou por um terço de seus membros, deliberar inclusive mediante resoluções, observados os § 2º a 4º do art. 10, sobre:
I - todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos;
II - a designação de um representante para o estado que não tenha o número mínimo 10 sócios, ou quando o cargo da diretoria estadual estiver vago, não tenha sido preenchido por eleição, ou em caso de a diretoria ter desatendido suas obrigações;
III - a aprovação dos regimentos internos das Diretorias Executivas Regionais e Estaduais;
IV - fixar o valor das anuidades dos sócios e o modo de arrecadação e partilha com as Diretorias Executivas Regionais e Estaduais;
V - a fixação da orientação geral das atividades do IDESP.Brasil e a organização de programas para atingir as finalidades da entidade;
VI - a composição das comissões organizadora e científica do Congresso Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública;
VII - as publicações patrocinadas pelo IDESP.Brasil;
VIII - a instituição, organização e composição das Comissões Específicas;
IX - a aprovação das contas do IDESP.Brasil.
DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 12 - A Diretoria Executiva Nacional constitui-se dos seguintes membros com amplos poderes de organização administrativa da entidade e com as seguintes funções específicas:
I – Diretor Executivo Nacional:
a)representar o IDESP.Brasil em juízo e fora dele;
b)convocar e presidir reuniões das Diretorias e das Assembléias Gerais;
c)dar o voto de desempate nas respectivas deliberações;
d)admitir e demitir empregados;
e)indicar ou substituir o Secretário-Executivo;
f)assinar cheques em conjunto com o Diretor Tesoureiro;
g) coordenar e articular as Comissões específicas;
h)promover a articulação e desenvolvimento das Diretorias Regionais e Estaduais.
II – Diretor Secretário:
a) secretariar as reuniões de Diretorias e Assembléias Gerais;
b) responsabilizar-se pelos livros e arquivos da entidade;
c) organizar e manter os registros da entidade.
d) organizar e promover eventos de interesse do IDESP.Brasil.
III – Diretor Tesoureiro:
a) responsabilizar-se por valores, inclusive dinheiro, bem como manter regular as contas da entidade;
b) promover recebimentos e pagamentos do Instituto;
c) assinar cheques e contratos em conjunto com o Diretor Executivo Nacional;
d) prestar contas, anualmente, às Diretorias, do balanço financeiro da entidade.
e) organizar o cadastro dos sócios, em conjunto com as Diretorias Executivas Nacionais e Estaduais.
IV - Diretor de Relações Institucionais:
a) divulgar o IDESP.Brasil junto às entidades congêneres do cenário nacional;
b) instrumentalizar o intercâmbio com os organismos nacionais, governamentais ou não, nos termos estatutariamente previstos.
V - Diretor do Conselho Consultivo:
a)presidir o Conselho Consultivo;
b)orientar a constituição e eleição das Diretorias Executivas Regionais e Estaduais, de forma articulada com o Diretor Executivo da respectiva região e estado;
c)aprovar o relatório anual apresentado pela diretoria estadual.
Art. 13 - A Secretaria Executiva Nacional é o órgão de suporte operacional à Diretoria Executiva Nacional, sendo composta pelos empregados contratados pelo Instituto.
§ 1º - A Secretaria Executiva Nacional terá um coordenador denominado Secretário-Executivo, indicado pelo Diretor Executivo Nacional.
§ 2º - A Secretaria Executiva Nacional terá estrutura interna a ser definida e, em relação aos empregados, deverá explicitar as tarefas a eles atinentes e o plano de salários.
§ 3º - Qualquer alteração na estrutura organizacional deverá ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva Nacional.
Art. 14 - Compete ao Secretário Executivo:
I - executar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva Nacional;
II - convocar e participar das reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral;
III - coordenar as atividades administrativas do IDESP.Brasil;
IV - regulamentar as Resoluções Normativas da Diretoria Executiva Nacional e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do IDESP.Brasil;
V - prestar contas anuais à Diretoria Executiva Nacional.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 15 - O Conselho Consultivo compõe-se dos membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho de Administração e dos Diretores Executivos das Diretorias Regionais e Estaduais, e se reunirá quando convocado por qualquer uma das Diretorias para discutir e opinar sobre questões de grande relevância, no interesse do IDESP.Brasil.
DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS
Art. 16 - A Diretoria Executiva Nacional será auxiliada por Comissões Específicas, criadas pelo Conselho de Administração, segundo composição e atribuições por este definida.
DAS DIRETORIAS EXECUTIVAS REGIONAIS E ESTADUAIS
Art. 17 - As Diretorias Executivas Regionais e Estaduais constituem-se na forma de seus regimentos internos, aprovados pelo Conselho de Administração, competindo-lhes, especialmente:
I - promover, divulgar e representar a entidade em seu Estado, de forma articulada com o Conselho Consultivo e o Diretor Executivo da respectiva região;
II - fornecer ao Conselho Editorial da entidade, quando solicitado, decisões, jurisprudência, material doutrinário e artigos para as publicações regulares e eventuais da entidade;
III - organizar atividades e promover eventos no interesse da entidade;
IV - apresentar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas e eventos realizados, de forma documentada.
Art. 18 - Os Diretores Regionais e Estaduais, com as atribuições estabelecidas nos respectivos regimentos internos, são eleitos pelos sócios residentes nos respectivos territórios regionais e estaduais, em eleições convocadas para tal fim, até um mês antes do Congresso Nacional do IDESP.Brasil.
§ 1º - Não poderá concorrer à reeleição o Diretor Regional ou Estadual cujo relatório de atividades não tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º - Não realizadas as eleições, caberá ao Conselho de Administração a designação de um representante regional e/ou estadual.
Art. 19 - Compete ao Diretor Executivo do IDESP.Brasil regional e estadual representar a respectiva Diretoria em juízo ou fora dele, e movimentar contas bancárias relativas aos valores a ela atribuídos ou por ela arrecadados.
§ 1º - Os bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos do IDESP.Brasil regional ou estadual ficarão a este vinculado, integrando o patrimônio geral do IDESP.Brasil.
§ 2º - O IDESP.Brasil regional e estadual utilizarão as seguintes denominações: “Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública – Seção da Região ... – IDESP.nome da região” e "Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública - Seção do Estado de ... – IDESP.nome do estado", de modo contínuo ou em duas linhas.
§ 3º - O IDESP.Brasil regional e estadual observarão a identidade visual do IDESP.Brasil nacional, inclusive o padrão de logomarca, respeitando as orientações de utilização.
§ 4º - As Diretorias Executivas Estaduais poderão instituir Delegados e Núcleos Regionais ou Municipais, de acordo com seu regimento interno, incluindo competência para abertura de contas correntes bancárias específicas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Dissolvendo-se o Instituto, seus bens passarão para entidades afins ou para as universidades públicas, a critério do Conselho de Administração, que poderá nomear um liquidante para tal objetivo.
Art. 21 - Este Estatuto poderá sofrer alteração pela Assembléia Geral, por deliberação da maioria dos presentes, entrando em vigor na data de seu registro público.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional e referendados pelo Conselho de Administração.
Assinatura:
Lincoln D’Aquino Filocre, Diretor Executivo Nacional
OAB/MG nº 55.249
(Redação conforme aprovação atestada em Ata de fundação, eleição e posse da Diretoria Executiva, datada de 30 de novembro de 2010).
